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Artigo
que libera o Insulfilm
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A Resolução Nº 73 de 19 de novembro de 1998
Estabelece critérios para aposição de
inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas
áreas envidraçadas dos veículos , de acordo com o inciso III do
art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN - Usando da competência
que lhe confere o at.12 inciso 1, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
e conforme o decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1o. -A aposição de inscriçães ou anúncios, painéis
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras
dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I -O material deverá apresentar transparência mínima de
50% de visibilidade de dentro para fora do veículo; Neste item,
a colocação de painéis decorativos no vidro traseiro de pickups,
por exemplo, volta a ser permitida, observando a transparência.
Em algumas cidades é possível ver esses painéis também no vidro
traseiro dos ônibus.
II -O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos
direito e esquerdo.
Art. 2o. -A aplicação de película não refletiva nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas
as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não
poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior,
os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50%
de transmissão luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos
direito e esquerdo.
§ 1o. - Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior
de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela
banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras
esquerda e direita;
III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes,
caso existentes.
§ 2o. - A marca do instalador e o índice de transmissão
luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados
indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível
pelos lados externos dos vidros.
Art.3o Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.
Art.4o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
Interpretando
a Lei
De acordo
com a Resolução 73/98 da Lei 9503, de Setembro de 1997, "o material
deve apresentar transparência mínima de 50% de dentro para fora".
Considerando isso, não importa o quanto a película impede a visão
de fora para dentro, contanto que haja 50% de transparência do
lado interno para o externo e também contanto que não atrapalhe
a dirigibilidade do veículo. Também de acordo com Resolução e
Lei acima citados, "a transmissão luminosa do conjunto vidro-película
não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais.
"Aqui não se fala de transparência, mas sim de transmissão luminosa,
ou seja, claridade. Tomemos como exemplo um vidro cuja película
instalada seja privativa. Nesse caso, não há transparência, por
tratar-se de uma película de uso privativo, que são películas
foscas; porém, não deixa de passar a claridade. Isso chamamos
transmissão luminosa, pois que passou a claridade da luz natural.
No entanto, há não ser em carros ambulatórios, esse tipo de película
não está liberada, uma vez que não apresenta transparência suficiente,
atrapalhando a dirigibilidade.
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